Aposentadoria por Incapacidade Permanente

É a nova nomenclatura da antiga Aposentadoria por Invalidez e pode ser concedida quando constatada incapacidade física ou mental de forma absoluta e permanente (sem estimativa de prazo para recuperação da capacidade laborativa) 

Características – Estar recebendo algum benefício previdenciário anteriormente (como o Auxílio por Incapacidade Temporária) ou estar no período de graça após a cessação, ou ter qualidade de segurado assegurada por estar trabalhando de CTPS assinada por mais de 06 (seis) meses (caso já tenha adquirido qualidade de segurado de 12 (doze) meses anteriormente) ou estar contribuindo para o INSS no carnê ou com empresa aberta em funcionamento com os recolhimentos em dias, se trabalhador (a) urbano ou comprovar o efetivo exercício de atividade de pesca artesanal ou trabalho rural, se trabalhador (a) rural.

Benefícios – Concessão do salário de benefício mensal com direito ao 13° salário e não precisar ficar pedindo prorrogação de benefício quando estiver faltando 15 (quinze) dias para a cessação, tendo em vista que só será cessado se o INSS convocar para nova perícia médica administrativa e esta perícia constatar que o quadro de saúde mudou e a incapacidade não existe mais.

Tempo de Duração do benefício – Não tem duração determinada justamente porque já foi reconhecido administrativa ou judicialmente que o (a) Segurado (a) demonstrou que não tem mais possibilidade de exercer seu trabalho habitual e assim garantir sua subsistência de forma digna.

Assim sendo o benefício só poderá ser cancelado por nova determinação judicial ou se a pessoa for convocada pelo INSS para nova perícia médica e não comparecer sem justificativa prévia ou ainda se a perícia médica administrativa comprovar que houve reabilitação para o exercício de outra atividade profissional ou que a incapacidade foi curada da incapacidade que existia anteriormente na concessão do benefício e agora a pessoa já se encontra apta para retornar ao trabalho.

É um benefício tradicionalmente concedido em caso de constatação de incapacidade física ou mental de forma absoluta e permanente. Absoluta onde a incapacidade que acomete a pessoa lhe tira todas as condições de trabalhar em sua atividade habitual e/ou de poder ser reabilitado para alguma outra atividade profissional que lhe garanta o sustento digno, sobretudo após analisadas as condições sociais da pessoa (idade, nível de instrução, nível de gravosidade de sequelas deixadas pela incapacidade.

Pode também ser concedida judicialmente caso se constate que a incapacidade, seja física ou mental, se apresenta de forma relativa (onde em tese a incapacidade não impede a pessoa de desempenhar plenamente TODAS as atividades profissionais, apenas algumas ou as atividades habituais parcialmente com limitações ou risco de agravamentos na condição de saúde).

Contudo, nessa circunstância de parcial incapacidade é fundamental que se comprove que apesar de impedir parcialmente a continuidade do exercício do trabalho habitual, ela também tende a agravar a incapacidade e torná-la absoluta, e de acordo com as regras de experiência a não concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente resultaria apenas em mais sofrimento ao (à) Segurado (a) e o ensejamento de novas demandas futuras previsivelmente.

Cabe ressaltar entretanto, que essa possibilidade de concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente em caso de constatação de incapacidade temporária depende MUITO da situação concreta, da interpretação do Judiciário ante as provas produzidas nos autos, da impossibilidade ou não de se prever com assertividade real possibilidade de recuperação do quadro incapacitante a médio ou longo prazo a realidade fática do (a) Segurado (a) – idade, nível de escolaridade, condições sociais, entendimento e exames médicos… -, para na prática se saber que não haverá condições de reverter-se o quadro e assim se demonstrar ou não o direito a este benefício.

Espécies – O benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente pode ser decorrente de natureza previdenciária ou acidentária. De natureza previdenciária, quando a incapacidade surge em razão de um problema físico ou mental decorrente de algo natural da vida da pessoa. De natureza acidentária, caso a incapacidade surja de um acidente de trabalho ou de alguma doença reconhecida como assemelhada a acidente de trabalho pela Lei vigente.

Administrativamente o INSS faz a gestão tanto dos benefícios Previdenciários quanto Assistenciais e Acidentários no RGPS (Regime Geral de Previdência Social), que abarca seguramente a maior parte da população brasileira, contudo, caso seja necessário interpor ação judicial as demandas previdenciárias e assistenciais são de competência da Justiça Federal, já as demandas acidentárias são de competência da Justiça Estadual (sobretudo nas Varas especializadas em Acidente de Trabalho, nas cidades maiores onde existe esta divisão no ordenamento Judiciário).

Curiosidade – O período de recebimento de benefício pode ser contado como tempo para a aposentadoria por idade, desde que intercalado com outras contribuições (seja recolhimento via carnê do INSS, retorno à atividade profissional ou quaisquer meios legais previstos em Lei).

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