Benefício concedido quando em decorrência de acidente de trabalho ou de qualquer natureza o (a) Segurado (a) tiver uma limitação da sua força de trabalho, contudo, sem que isso o (a) impeça de continuar trabalhando e garantir o seu sustento.
O benefício entra como um complemento de renda para suprir parte do trabalho que não poderá ser realizado e em tese resultaria em diminuição dos valores a serem percebidos mensalmente.
Curiosidade – Este valor entra como contribuição e será somado ao valor do salário recebido mensalmente, inclusive para Segurados (as) rurais e pescadores (as) artesanais, contudo, não permitem o computo de tempo para demonstrar qualidade de segurado e aposentadoria por idade.
Concedido em percentuais de 30%, 50% ou 70%, agora será concedido em 50%, independente do nível de diminuição da capacidade de trabalho seja leve, mediana ou grave
Benefícios – Concessão de valor a ser agregado ao salário a ser recebido mensalmente com direito ao 13° salário em percentual a ser estipulado a depender da análise da perícia médica.
Não precisa ficar pedindo prorrogação de benefício quando estiver faltando 15 (quinze) dias para a cessação, tendo em vista que só será cessado se o INSS convocar para nova perícia médica administrativa e esta perícia constatar que o quadro de saúde mudou e a incapacidade/sequela do acidente não existe mais.
Tempo de Duração do benefício – Não tem duração determinada justamente porque já foi reconhecido administrativa ou judicialmente que o (a) Segurado (a) demonstrou que não tem mais possibilidade de exercer seu trabalho habitual em sua plenitude e assim garantir sua subsistência de forma digna, daí a necessidade da complementação da renda por parte do estado (INSS).
Características – Estar recebendo algum benefício previdenciário anteriormente (como o Auxílio por Incapacidade Temporária) ou estar no período de graça após a cessação, ou ter qualidade de segurado assegurada por estar trabalhando de (CTPS) assinada por mais de 06 (seis) meses (caso já tenha adquirido qualidade de segurado de 12 (doze) meses anteriormente) ou estar contribuindo para o INSS no carnê ou com empresa aberta em funcionamento com os recolhimentos em dias, se trabalhador (a) urbano ou comprovar o efetivo exercício de atividade de pesca artesanal ou trabalho rural, se trabalhador (a) rural.