O benefício de Auxílio Acidente pode ser concedido quando em decorrência de acidente de trabalho ou de qualquer natureza o (a) Segurado (a) tiver uma limitação da sua força de trabalho, contudo, sem que isso o (a) impeça de continuar trabalhando e garantir o seu sustento, desde que esteja em período de graça ou mantendo a sua qualidade de segurado(leia nossos outros posts explicando direitinho o que significam estes termos “período de graça” e “qualidade de segurado”).
É importante saber que este benefício entra como um complemento de renda para suprir parte do trabalho que não poderá ser realizado e em tese resultaria em diminuição dos valores a serem percebidos mensalmente pela pessoa acidentada (desde que tenha qualidade de segurado).
Curiosidade 1 – Este valor entra como salário de contribuição e caso venha a ser concedido o percentual será na ordem de 50% (cinquenta por cento) independente tratar-se de limitação leve, mediana ou grave e será somado ao valor do salário recebido mensalmente, inclusive para Segurados (as) rurais e pescadores (as) artesanais. Na prática o valor de 50% será agregado, sobre o valor do salário de benefício que a pessoa acidentada teria direito a receber caso estivesse apta a receber a Aposentadoria por Idade no momento do acidente, com direito ao 13° salário, porém sem poder computar como tempo para manutenção da qualidade de segurado.
Curiosidade 2 – Diferentemente do Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio Doença) o Auxílio Acidente não exige que o (a) Segurado (a) precise ficar pedindo prorrogação de benefício quando estiver faltando 15 (quinze) dias para a sua cessação, tendo em vista que só será cessado em caso de concessão de benefício de Aposentadoria por Idade ou se o INSS convocar para nova perícia médica administrativa e esta perícia constatar que o quadro de saúde mudou e a incapacidade/sequela parcial do acidente não existe mais.
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